Nesta postagem, estão as regras para o trabalho dos vendedores ambulantes itinerantes na praia!Ela é uma cópia colada do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, do dia 11 de Dezembro de 2010!Caso queira procurar outros dados, vá para o link:www.rio.rj.gov.br/!Art. 30. Os ambulantes sem ponto fixo só poderão vender, utilizando-se de tabuleiro, caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil ou cabideiro, os seguintes produtos:
I – refrigerante e água mineral em lata ou plástico;
II – sucos/refrescos/mates industrializados, vedado o fracionamento do produto no local;
III – cerveja em lata;
IV – biscoitos;
V – sorvetes embalados;
VI – sanduíches prontos e embalados;
VII – batata frita industrializada;
VIII – frutas;
IX – pastéis e empadas prontos;
X – amendoim;
XI – bijuterias;
XII – bonés e protetores solares;
XIII – pequenos artigos de artesanato;
XIV – tamancos e chinelos;
XV – toalhas, esteiras e peças de vestuário de praia;
XVI – pequenos brinquedos de plástico para uso na praia;
XVII – guarda-sol;
XVIII – decalques; e
XIX – mapas turísticos da cidade.
§ 1.° É proibida a utilização de embalagens de vidro.
§ 2.° É proibido o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinho, camarão, queijo coalho, frutos do mar, amendoim torrado, sanduíche, salgado e congêneres.
§ 3.º É proibido utilizar qualquer instrumento manual, mecânico, eletrônico ou de qualquer outra espécie que tenha por finalidade atrair a atenção dos banhistas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos pelos ambulantes.”
Art. 2.º Fica alterado o Regulamento n.º 16 do Livro II do Decreto Municipal nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamento n.° 16
Da Prática Esportiva nas Praias
Art. 1.° Não será permitida a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares na beira d'água das praias do Município do Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 08:00h e 17:00h.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, considera-se beira d'água a faixa de areia entre o mar e as tendas dos ambulantes de ponto fixo.
§ 2º Sem qualquer restrição de horário, a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares será tolerada em áreas junto ao calçadão, ciclovias e pistas de rolamento.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos casos em que a faixa de areia das praias, compreendida entre a beira d'água e o calçadão, seja menor que vinte metros (20m) de largura.
Art. 2.° Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, em particular aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal – GEP, zelarem pelo fiel cumprimento da norma estabelecida neste regulamento, através de determinação legal aos infratores, podendo ser retido o material utilizado pelos que desobedeçam ou resistam às suas determinações, sendo a sua devolução condicionada à saída dos infratores das areias.
§ 1.º No caso de iminente risco à integridade física dos banhistas ou em razão da lotação da praia, os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal poderão impedir temporariamente a prática de esporte com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares, em quaisquer locais e horários.
§ 2º Comprovado o abuso na adoção da medida proibitiva do parágrafo anterior, os agentes envolvidos responderão no âmbito civil, administrativo e criminal.
§ 3.º Os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar.
Art. 3.° Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2009; 445.° ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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