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terça-feira, 25 de maio de 2010

Lista sobre regras do trabalho ambulante na praia

Nesta postagem, estão as regras para o trabalho dos vendedores ambulantes itinerantes na praia!Ela é uma cópia colada do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, do dia 11 de Dezembro de 2010!Caso queira procurar outros dados, vá para o link:www.rio.rj.gov.br/!Art. 30. Os ambulantes sem ponto fixo só poderão vender, utilizando-se de tabuleiro, caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil ou cabideiro, os seguintes produtos: I – refrigerante e água mineral em lata ou plástico; II – sucos/refrescos/mates industrializados, vedado o fracionamento do produto no local; III – cerveja em lata; IV – biscoitos; V – sorvetes embalados; VI – sanduíches prontos e embalados; VII – batata frita industrializada; VIII – frutas; IX – pastéis e empadas prontos; X – amendoim; XI – bijuterias; XII – bonés e protetores solares; XIII – pequenos artigos de artesanato; XIV – tamancos e chinelos; XV – toalhas, esteiras e peças de vestuário de praia; XVI – pequenos brinquedos de plástico para uso na praia; XVII – guarda-sol; XVIII – decalques; e XIX – mapas turísticos da cidade. § 1.° É proibida a utilização de embalagens de vidro. § 2.° É proibido o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinho, camarão, queijo coalho, frutos do mar, amendoim torrado, sanduíche, salgado e congêneres. § 3.º É proibido utilizar qualquer instrumento manual, mecânico, eletrônico ou de qualquer outra espécie que tenha por finalidade atrair a atenção dos banhistas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos pelos ambulantes.” Art. 2.º Fica alterado o Regulamento n.º 16 do Livro II do Decreto Municipal nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Regulamento n.° 16 Da Prática Esportiva nas Praias Art. 1.° Não será permitida a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares na beira d'água das praias do Município do Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 08:00h e 17:00h. § 1.º Para fins do disposto no caput, considera-se beira d'água a faixa de areia entre o mar e as tendas dos ambulantes de ponto fixo. § 2º Sem qualquer restrição de horário, a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares será tolerada em áreas junto ao calçadão, ciclovias e pistas de rolamento. § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos casos em que a faixa de areia das praias, compreendida entre a beira d'água e o calçadão, seja menor que vinte metros (20m) de largura. Art. 2.° Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, em particular aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal – GEP, zelarem pelo fiel cumprimento da norma estabelecida neste regulamento, através de determinação legal aos infratores, podendo ser retido o material utilizado pelos que desobedeçam ou resistam às suas determinações, sendo a sua devolução condicionada à saída dos infratores das areias. § 1.º No caso de iminente risco à integridade física dos banhistas ou em razão da lotação da praia, os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal poderão impedir temporariamente a prática de esporte com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares, em quaisquer locais e horários. § 2º Comprovado o abuso na adoção da medida proibitiva do parágrafo anterior, os agentes envolvidos responderão no âmbito civil, administrativo e criminal. § 3.º Os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar. Art. 3.° Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2009; 445.° ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES

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